segunda-feira, 18 de abril de 2011

DA CAPACIDADE CIVIL

Capacidade significa a aptidão que a pessoa tem de aquirir e exercer direitos. A capacidade é a regra, ou seja, pelo código civil toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil; a incapacidade é a exceção, ou seja, são incapazes aqueles discriminados pela legislação (menores de 16 anos, deficientes mentais, etc). A capacidade divide-se em dois tipos: a) capacidade de direito: em que a pessoa adquire direitos, podendo ou não exercê-los, e b) capacidade de exercício ou de fato: em que a pessoa exerce seu próprio direito. Com isso, podemos concluir que todas as pessoas possuem capacidade de direito, mas nem todas possuem a capacidade de exercício do direito. Veja art. 1º e ss do Código Civil.

Art. 5o (CC) A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

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