Um bom mecanismo definidor do contrato de adesão é que seu justo oposto, ou seja, é o contrato paritário onde as partes contraentes por estarem em iguais condições de negociação, estabelecem livremente as cláusulas contratuais, na fase de puntuação.
Já contrato de adesão é aquele onde um dos pactuantes predetermina (ou seja, impõe) as cláusulas do negócio jurídico ao outro contratante.
Já contrato de adesão é aquele onde um dos pactuantes predetermina (ou seja, impõe) as cláusulas do negócio jurídico ao outro contratante.
O vigente CDC (Lei 8.078/90) em seu art. 54, traz previsão específica que pode ser invocada também por analogia para as demais relações civis.
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