domingo, 20 de março de 2011

DO CONTRATO DE ADESÃO

Um bom mecanismo definidor do contrato de adesão é que seu justo oposto, ou seja, é o contrato paritário onde as partes contraentes por estarem em iguais condições de negociação, estabelecem livremente as cláusulas contratuais, na fase de puntuação.

Já contrato de adesão é aquele onde um dos pactuantes predetermina (ou seja, impõe) as cláusulas do negócio jurídico ao outro contratante.

O vigente CDC (Lei 8.078/90) em seu art. 54, traz previsão específica que pode ser invocada também por analogia para as demais relações civis.

Com o crescimento da sociedade de consumo que teve início marcante no começo do século XX, surgiu a necessidade de contratação em massa, por meio de formulários com cláusulas preestabelecidas, de sorte a agilizar o comércio. Não havendo nem lugar e nem tempo para as tratativas contratuais quando se discutia o teor do contrato.

Nenhum comentário:

Postar um comentário