segunda-feira, 21 de março de 2011

DO ROUBO

Roubo é o ato de subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. No Brasil, a pena prevista para este crime é de reclusão, de quatro a dez anos, e multa (art. 157, caput, do Código Penal).

Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Trata-se do roubo impróprio (art. 157, § 1o).

A pena aumenta-se de um terço até metade: se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma (a cancelada Súmula 174 do STJ aplicava a majorante também para a arma de brinquedo); se há o concurso de duas ou mais pessoas; se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância; se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa.

Se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. Trata-se do chamado latrocínio, considerado crime hediondo, nos termos da Lei 8072/90.

Repete-se, com frequência, no Judiciário, o debate relativo ao momento de consumação do crime de roubo. Aconteceu, recentemente, no Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. nº 78.434-SP, cujo acórdão, sem divergência no plano fático, entendeu configurada a tentativa, porque o objetivo "não saíra da esfera de disponibilidade da vítima, dado o encalço imediato e eficaz".

A doutrina é rica no assunto. Amplamente desenvolvida no tocante ao crime de furto. As conclusões são válidas também para o roubo, crime complexo: reúne duas figuras delituosas (furto e constrangimento ilegal). Pormenor relevante, às vezes esquecido, e por isso, talvez, nele resida a ponta da divergência: apesar da complexidade, o art. 157, Código Penal, é unidade jurídica. Além disso, crime de resultado. Impõe-se dano ao bem juridicamente protegido, patrimônio. Não é, pois, o crime de perigo. Em sendo assim, impõe-se efetivo prejuízo ao titular do bem preservado. Coloca-se, pois, a pergunta: em que momento se dá o prejuízo, o dano patrimonial? Evidente, quando houver diminuição da expressão econômica ou afetiva do objeto jurídico.

A subtração significa retirada da coisa alheia móvel (em Direito Penal tem conceito próprio). Caso contrário, quando muito, haverá tentativa.

No roubo, como em todo delito, a consumação se dá "quando se reúnem todos os elementos de sua definição legal". Urge completar-se o ciclo normativo. A conduta típica deverá projetar-se no mundo dos fatos. Assim, na espécie, "constrangimento ilegal" (físico ou psicológico) e "subtração" (sentido acima indicado). Se ocorrer o constrangimento, mas não se der a subtração, ter-se-á mera tentativa, dado não se reunirem todos os elementos da definição legal.

Ultrapassar a esfera de vigilância, ou retirar o objeto material da disponibilidade do proprietário, significa o agente haver vencido a proteção de guarda e, assim, diminuído o patrimônio da vítima.

Se o agente ultrapassar o limite de proteção, guarda, vigilância, completa a exigência da subtração. Se, ao contrário, o delinquente não conseguir fazê-lo, dado, por exemplo, à perseguição imediata, com sucesso, caracterizar-se-á "risco" de subtração, inconfundível com a subtração mesma. Em termos técnicos, não se exauriu o tipo legal do crime. Pouco importa decorrer de ação da vítima, ou de terceiro, inclusive de agente policial. Em qualquer desses casos, a intervenção (do sujeito passivo, ou de outrem) caracteriza a "circunstância alheia à vontade do agente", própria da tentativa.

É certo, vozes se levantam para argumentar com a gravidade do crime e concluem adotar interpretação rigorosa.

No Estado de Direito Democrático, o princípio da reserva legal é básico (o Brasil está a ele vinculado; subscreveu tratados internacionais que o estabelecem como diretriz); precisa ser respeitado, sob pena de abalo na segurança jurídica. E não se esqueça da Constituição da República. 

Sem dúvida, a consumação do roubo não reclama o locupletamento, o enriquecimento sem justa causa do sujeito ativo. Este pormenor é próprio do exaurimento. Todavia, não se pode concordar com a idéia de a simples detenção do objeto, na vista da vítima, que persegue o agente e consegue recuperá-lo. Normativamente, iniciara-se a conduta de subtrair, entretanto, não conseguiu tirá-la do patrimônio alheio. Houve apenas perigo de subtração!

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