quarta-feira, 16 de março de 2011

DO ERRO DE TIPO

                  É o erro que incide sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação ou sobre dados secundários da norma penal incriminadora, em outras palavras, é aquele que incide sobre as elementares ou sobre as circunstâncias da figura típica da norma penal incriminadora. Como nos ensina o doutrinador Damásio Evangelista de Jesus: 
                   “É o que faz o sujeito supor a ausência de elemento ou circunstância da figura típica incriminadora ou a presença de requisitos da norma permissiva.”
                   Sendo assim, o “erro de tipo” ocorre na ausência de consciência do ato praticado, ou seja, o agente desconhece a ilicitude do fato, porém, acaba por praticá-lo.
                   O “erro de tipo”, como demonstra nossa legislação penal:
                   Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
                   Quando recai sobre os elementos que constituem o crime, sempre terá por conseqüência a exclusão do dolo.
                   O Art. 20 do Código Penal Brasileiro está conceitualmente muito próximo do conceito do Código Penal Alemão, que teria lhe servido de modelo. O Código Penal Alemão, em seu Art. 16, I, preleciona: “Quem, ao executar o ato, desconhece, uma circunstância que integra a tipicidade legal, não age dolosamente”.
                “Quem incide sobre erro de tipo não sabe o que faz porque, em conseqüência de seu erro, não compreende o verdadeiro conteúdo de sentido do acontecimento no espaço jurídico-social; o decisivo é somente que o que atua em erro de tipo não seja alcançado pela função de apelo e advertência do tipo.”
                  Voltando ao campo da discussão da diferença substancial de erro de tipo e erro de fato, devemos dizer que este é o erro do agente que recai exclusivamente sobre uma situação fática, enquanto aquele recai sobre os requisitos ou elementos fático-descritivos do tipo (entenda-se, os que, para serem reconhecidos, não necessitam de um juízo de valor – Exemplo: filho no Art. 123, CP), e também sobre requisitos jurídico-normativos do tipo (entenda-se, os que necessitam de um juízo de valor para a existência de seu reconhecimento – Exemplo: mulher honesta no Art. 219, CP).
                Vale lembrar as sábias palavras do doutrinador Cezar Roberto Bittencourt:
“Nada impede que o erro de tipo ocorra nos crimes omissivos impróprios. Por exemplo, o agente desconhece sua condição de garantidor, ou tem dela errada compreensão. O erro incide sobre a estrutura do tipo penal omissivo impróprio. O agente não presta socorro, podendo fazê-lo, ignorando que se trata de seu filho, que morre afogado. Desconhece sua posição de garante. Incorre em erro sobre elemento do tipo penal omissivo impróprio, qual seja, a sua posição de garantido.

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