sexta-feira, 25 de março de 2011

DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

Princípio segundo o qual a decisão da instância originariamente competente é suscetível de reforma por um grau superior de jurisdição.

A questão aludida a natureza constitucional do princípio do duplo grau de jurisdição é tema amplamente discutível na doutrina brasileira. A Constituição Federal de 1988, em seu inciso artigo 5º, inciso LV, assegurou a todos os litigantes em processo administrativo ou judicial o direito ao contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Nota-se no dispositivo, que a Carta Magna não divulgou expressamente o principio do duplo grau de jurisdição, mas sim aos instrumentos inerentes ao exercício da ampla defesa, razão esta que vem levando uma grande corrente doutrinária a defender a tese de que o referido princípio não está erguido à categoria dos princípios constitucionais.

Dentre os principais defensores desta tese está Luiz Guilherme Marinoni, que afirma que o aludido inciso do art. 5º garante os recursos inerentes ao contraditório, vale dizer o direito aos recursos previstos na legislação processual para um determinado caso concreto, ressalvando que, para certa hipótese, pode o legislador infraconstitucional deixar de prever a revisão do julgado por um órgão superior.  Por outro lado, destacam-se aqueles que pugnam pelo perfil constitucional do referido princípio, dentre eles Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier, Nelson Luiz Pinto e Calmon de Passos. 

Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier lecionam em seu magistério que, sem embargo de não vir expresso no texto constitucional, o princípio do duplo grau de jurisdição é considerado de caráter constitucional em virtude de estar umbilicalmente ligado à moderna noção de Estado de Direito, entretanto advertem que o princípio, conquanto de cunho constitucional, comporta limitações, cujo exemplo está no § 3º do artigo 515, do CPC, que permite ao Tribunal, no julgamento de apelação interposta contra sentença terminativa, conhecer diretamente do mérito, dês que a causa verse exclusivamente sobre questão de direito e esteja pronta para julgamento; nesse caso mesmo não havendo apreciação da matéria meritória pelo primeiro grau, é permitido que o órgão ad quem análise o mérito, intocado por aquele.
 

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